Jurisprudência TSE 26741 de 05 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
01/07/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicados os agravos regimentais, rejeitou os embargos de declaração do Partido Comunista do Brasil e outros, e deu provimento parcial os embargos do Ministério Público Eleitoral, para suprir omissão, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PC DO B. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. CONTAS DESAPROVADAS. DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONSENTÂNEA À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO PARTIDO. PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DAS CONTAS DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE SE CONSIDERE A TOTALIDADE DOS RECURSOS APENAS 80% DO TOTAL RECEBIDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. OMISSÃO SUPRIDA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS. EMBARGOS DO PARTIDO REJEITADOS. EMBARGOS DO MPE PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.Agravos regimentais do PC do B e do Ministério Público Eleitoral1. Submetida ao referendo do Plenário a decisão que aprovou com ressalvas as contas do partido, restam prejudicados os agravos regimentais dela interpostos.2. Agravos regimentais prejudicados.Embargos de declaração do PC do B e outros3. Na Justiça Eleitoral, os embargos de declaração são admitidos somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, conforme se depreende da leitura conjunta dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.4. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício de omissão ou contradição que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado.5. No caso, os temas alegados omissos e contraditórios foram devida e expressamente analisados no aresto embargado, em que pese a decisão tenha se firmado em sentido diverso do pretendido pelos ora embargantes.6. Embargos de declaração rejeitados.Embargos de declaração do Ministério Público Eleitoral7. A tese de encaminhamento das contas da fundação partidária para o Tribunal de Contas da União constitui indevida inovação recursal, pois aventada pela primeira vez nestes embargos declaratórios.8. Reconhece–se omissão quanto à alegação de considerar para fins de cálculo do percentual das irregularidades a grandeza de 80% do Fundo Partidário, descontados os 20% destinados à fundação partidária.9. Compete à Justiça Eleitoral velar pela aplicação da totalidade dos recursos do Fundo Partidário, inclusive quanto à observância pelo partido do repasse do percentual mínimo de 20% à fundação partidária por ele criada.10. Desta feita, não prospera a alegação do embargante de se considerar apenas 80% dos recursos recebidos do Fundo Partidário como parâmetro para o cálculo do percentual das irregularidades.11. Embargos parcialmente providos, para suprir omissão, sem efeitos infringentes.12. Agravos regimentais prejudicados, embargos do partido e outros rejeitados e embargos do Ministério Público Eleitoral parcialmente providos, para suprir omissão, sem efeitos infringentes.