Jurisprudência TSE 26741 de 03 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
10/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo Interno no Recurso Extraordinário na Prestação de Contas. Temas nos 339 e 660. Inobservância do ônus da impugnação específica e do princípio da dialeticidade. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento nos Temas nos 339 e 660. 2. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral (Tema nº 339), no sentido de que a ausência de análise pormenorizada de cada um dos argumentos apresentados nas decisões judiciais não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Ademais, não há ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional (Tema nº 660). 4. A petição de agravo não traz nenhum subsídio apto a alterar esses fundamentos, limitando–se a reiterar as razões do recurso extraordinário. Nessas condições, mantém–se incólume a decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.