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Jurisprudência TSE 26656 de 23 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

13/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicados os agravos regimentais, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Partido Verde, e proveu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Eleitoral, para suprir omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Suspeição do Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e impedimento do Ministro Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PV. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONSENTÂNEA À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO PARTIDO. PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DAS CONTAS DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE SE CONSIDERE A TOTALIDADE DOS RECURSOS APENAS 80% DO TOTAL RECEBIDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. OMISSÃO SUPRIDA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS. EMBARGOS DO PARTIDO REJEITADOS. EMBARGOS DO MPE PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Agravos regimentais do PV e do Ministério Público Eleitoral 1. Submetida ao referendo do Plenário a decisão que aprovou com ressalvas as contas do partido, restam prejudicados os agravos regimentais dela interpostos. 2. Agravos regimentais prejudicados. Embargos de declaração do PV 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso. 4. O acórdão embargado tratou da questão referente ao rito procedimental adotado, inexistindo omissão a ser suprida. 5. Na espécie, o partido pôde manifestar–se quanto aos pareceres conclusivos da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) e do Ministério Público Eleitoral, razão pela qual rejeitada a petição apresentada extemporaneamente, em 24.3.2020. 6. No sistema de nulidades do ordenamento jurídico–eleitoral, vigora o princípio pas de nullité sans grief (art. 219 do CE), o qual dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à parte, devidamente demonstrado. 7. No caso, não se evidencia prejuízo à agremiação, considerando que teve a oportunidade de se manifestar sobre todos os pontos irregulares elencados tanto pela Asepa quanto pelo Ministério Público Eleitoral, nas petições acostadas às fls. 469–485 e 598–633, respectivamente. 8. Sobre as irregularidades apontadas no acórdão embargado, verifica–se que as alegações de omissão não se sustentam, visto que as razões que ensejaram a aprovação das contas com ressalvas foram suficientemente expostas no voto condutor do julgado, cuja conclusão decorreu logicamente de seus fundamentos. 9. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício de omissão que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado. 10. A alegação referente ao pedido de ressarcimento ao Erário com a utilização de recursos do Fundo Partidário constitui inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da questão em sede de embargos de declaração. 11. Não há que se falar em omissão quando o embargante aduz tese jurídica nova, não ventilada em momento anterior. 12. Embargos rejeitados. Embargos de declaração do Ministério Público Eleitoral 13. A tese de encaminhamento das contas da fundação partidária para o Tribunal de Contas da União constitui indevida inovação recursal, pois aventada pela primeira vez nestes embargos declaratórios. 14. Reconhece–se omissão quanto à alegação de considerar para fins de cálculo do percentual das irregularidades a grandeza de 80% do Fundo Partidário, descontados os 20% destinados à fundação partidária. 15. Compete à Justiça Eleitoral velar pela aplicação da totalidade dos recursos do Fundo Partidário, inclusive quanto à observância pelo partido do repasse do percentual mínimo de 20% à fundação partidária por ele criada. 16. Desta feita, não prospera a alegação do embargante de serem considerados apenas 80% dos recursos recebidos do Fundo Partidário como parâmetro para o cálculo do percentual das irregularidades. 17. Embargos parcialmente providos, para suprir omissão, sem efeitos infringentes. Conclusão 18. Agravos regimentais prejudicados, embargos do partido rejeitados e embargos do Ministério Público Eleitoral parcialmente providos, para suprir omissão, sem efeitos infringentes.


Jurisprudência TSE 26656 de 23 de setembro de 2020