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Jurisprudência TSE 26656 de 12 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

29/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Impedimento do Ministro Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PV. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. VÍCIO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO. RECURSOS. FUNDO PARTIDÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. Conforme compreensão firmada por este Tribunal Superior, inclusive para as prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2014, a determinação de recolhimento de valores ao Erário deve ser realizada com recursos próprios do partido.3. Depreende–se, portanto, que a questão apresentada sob a alegação de omissão demonstra, na verdade, o inconformismo do embargante com a decisão judicial, que não adotou o posicionamento por ele pretendido para a apreciação da contabilidade das fundações partidárias pela Justiça Eleitoral, e a tentativa de afastar essa conclusão, pretensão que não prospera na via dos embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 26656 de 12 de novembro de 2020