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Jurisprudência TSE 26571 de 08 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

29/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Eleitoral e pelo Partido Social Liberal ¿ PSL, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIAL LIBERAL. EXERCÍCIO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. EMBARGOS DO MPE: ANÁLISE DAS CONTAS DA FUNDAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. COMPETÊNCIA. LITÍGIOS. JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. PERCENTUAL TIDO POR IRREGULAR. CÔMPUTO. TOTALIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. EMBARGOS DO PARTIDO: REFORMA. SEDE PARTIDÁRIA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVAS. ANÁLISE. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração é admissível para: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso dos autos. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 2. No julgamento das Prestações de Contas nº 261–34 e 246–65, referentes ao exercício de 2014, esta Corte Superior assentou a incompetência da Justiça Eleitoral para julgar as contas das fundações partidárias, destacando a atribuição do Ministério Público Estadual para a sua fiscalização, bem como a competência exclusiva da Justiça Comum para resolver tais litígios. 3. No cômputo do percentual tido por irregular, não há que ser decotado os 20% de recursos destinados à fundação, porquanto a verificação de irregularidades envolvendo recursos do Fundo Partidário abrange todo o montante repassado aos partidos, inclusive no que se refere ao percentual a ser transferido às fundações. Precedentes. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado quanto às teses apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral, não se ressentindo de nenhum vício passível de correção. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO PARTIDO 5. Conforme apontado no acórdão combatido, em que pese haver cessão de uso gratuito do imóvel em favor da agremiação (salas 103, 104, 105 e 106), não puderam ser desconsideradas as informações obtidas por circularização, como instalação da sede regional em imóvel do filho do presidente do PSL e coexistência de 2 (duas) pessoas jurídicas distintas simultaneamente em um mesmo espaço e sem evidente correlação quanto ao seu objeto, exceto por se tratar de empresa de propriedade do presidente do partido, que funcionaria nas salas 103 e 104. 6. Os gastos com recursos públicos devem obedecer aos princípios da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, exatamente para que os gastos com o Fundo Partidário não percam a natureza de sustentação do nosso modelo republicano. 7. No julgamento das contas, este Tribunal apreciou a questão à luz de sua pacífica jurisprudência e destacou que, embora a agremiação tenha informado que a reforma era indispensável para abrigar a sede partidária, segundo permitido por esta Corte na Consulta nº 529–88, relatora designada a Ministra Rosa Weber, j. em 20.2.2019, não houve a demonstração da imprescindibilidade das benfeitorias realizadas no imóvel. 8. Não merece prosperar a tese de que não foi considerado todo o contexto probatório dos autos ou de que o Tribunal não se pronunciou sobre o pedido de produção de novas provas, porquanto analisadas todas as provas produzidas tempestivamente. O marco temporal tem por escopo privilegiar os princípios caros ao processo eleitoral, como o da celeridade e o da segurança jurídica, já que entendimento contrário acarretaria infindáveis revisões das contas em virtude da análise de provas extemporâneas. Precedentes. 9. Inexiste, no caso vertente, negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o acórdão impugnado está alicerçado em fundamentação apta à solução da controvérsia, com a devida entrega da prestação jurisdicional. CONCLUSÃO 10. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 26571 de 08 de outubro de 2020