Jurisprudência TSE 26486 de 23 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
27/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PCO – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. ANÁLISE DAS CONTAS DA FUNDAÇÃO VINCULADA AO PARTIDO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. PERCENTUAL DE IRREGULARIDADES QUE RECAI SOBRE O VALOR TOTAL DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado desaprovou as contas do PCO relativas ao exercício financeiro de 2014, em razão de irregularidades que alcançaram o percentual 46,08% do total de recursos do Fundo Partidário. 2. Conforme o entendimento desta Corte, "[...] no percentual tido por irregular, não há que serem decotados os 20% de recursos destinados à fundação, uma vez que a verificação de irregularidades envolvendo recursos do Fundo Partidário abrange todo o montante repassado às agremiações no referido exercício, inclusive no que se refere ao percentual a ser transferido às fundações. Ademais, no caso de desaprovação com suspensão das cotas, levar–se–á em conta todo o montante que seria repassado ao partido, inclusive a quota–parte da fundação, que também deixará de receber tais recursos [...]" (PC nº 265–71/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgada em 28.4.2020, DJe de 30.6.2020). 3. Assentada a competência do Ministério Público estadual para analisar as contas da fundação vinculada à grei, é incabível remetê–las ao TCU. 4. O acórdão embargado analisou, de modo adequado, as teses jurídicas tidas por omissas pelo MPE e as decidiu fundamentadamente, de maneira clara e livre dos vícios apontados. 5. O embargante, a pretexto de discutir as alegadas omissões, busca, na realidade, obter o rejulgamento de matéria já decidida por este Tribunal Superior, o que é incabível na via eleita. Precedente: ED–AgR–REspe nº 352–39/SP, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgados em 27.11.2018, DJe de 19.12.2018. 6. Embargos de declaração rejeitados.