Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 26376 de 18 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

25/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido de suspensão de inelegibilidade formulado com base no art. 26¿C da LC nº 64/1990, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AIJE. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM BASE NOS ARTS. 22, XIV E XVI, DA LC Nº 64/1990 E 41-A DA LEI Nº 9.504/1997. APLICAÇÃO DE MULTA E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS ILÍCITOS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. É possível, ao Tribunal de origem, em análise de admissibilidade, apreciar o mérito do recurso especial sem que isso configure usurpação de competência, sobretudo porque as decisões desta Corte Superior não estão vinculadas ao juízo de admissibilidade recursal. Precedentes: AgR–AI nº 321–52/MA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26.9.2019, DJe de 8.11.2019; AgR–AI nº 167–60/MG, de minha relatoria, julgado em 27.6.2019, DJe de 26.8.2019. 2. Hipótese em que a decisão questionada negou seguimento ao agravo com base no Enunciado Sumular nº 26 desta Corte, porquanto os agravantes não se desincumbiram de afastar especificamente os fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial, consubstanciados na incidência dos Enunciados Sumulares nºs 24, 28 e 30 do TSE. 3. Da leitura das razões do agravo interno, depreende–se que foi feita remissão a argumentos já analisados, com o reforço de alguns pontos, mas sem nenhum elemento novo apto a afastar a decisão ora agravada, atraindo, mais uma vez, a aplicação do Enunciado Sumular nº 26 do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta". 4. Estando alicerçada a decisão questionada em fundamentos idôneos e constatada a inexistência de argumentos hábeis a modificá–la, o agravo interno não deve ser provido. 5. Negado provimento ao agravo interno, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido de suspensão de inelegibilidade formulado com base no art. 26–C da LC nº 64/1990.


Jurisprudência TSE 26376 de 18 de setembro de 2020