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Jurisprudência TSE 2632 de 15 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

26/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO PENAL. CRIME. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. INTERROGATÓRIO DO RÉU. FINAL DA FASE DE INSTRUÇÃO. ART. 400 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. PROMESSA E ENTREGA DE BENESSES A ELEITORES EM TROCA DE VOTOS. ACERVO PROBATÓRIO COESO E ROBUSTO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto em face de decisum monocrático em que se negou seguimento a recurso especial dos agravantes, Vereadora de Monte Mor/SP eleita em 2016 e seu marido, mantendo–se sentença e aresto unânime do TRE/SP em que foram condenados pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), por terem prometido emprego a eleitor e entregue cesta básica a eleitora com intuito de obter–lhes o voto. 2. O manejo de três agravos internos pela parte contra a mesma decisão impõe o conhecimento apenas do primeiro em virtude do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 3. A inversão da ordem de oitiva prevista no art. 400 do CPP não configura nulidade quando as testemunhas de defesa são inquiridas por meio de carta precatória, já que essa providência não suspende o curso do processo (art. 222, § 1º, do CPP) e os agravantes não demonstraram prejuízo. Precedentes desta Corte e do c. Superior Tribunal de Justiça. 4. O disposto no art. 400 do CPP, com texto da Lei 11.719/2008, que estabelece o interrogatório do acusado como o último ato da instrução, por ser norma mais benéfica à defesa, prevalece sobre o art. 359 no Código Eleitoral, que prevê esse ato após o recebimento da denúncia. Precedentes. 5. No mérito, quanto à promessa de vantagem a eleitor, a Corte a quo fez constar trechos significativos dos depoimentos prestados em juízo, inclusive do coordenador de campanha da candidata, concluindo que ela e seu marido se comprometeram a manter o emprego do eleitor no projeto social "Frente de Trabalho", apesar de terem ciência de que isso constituía uma ilegalidade. 6. Quanto à entrega de cesta básica à eleitora, o TRE/SP destacou excertos das declarações prestadas em juízo, dos quais se extrai que os agravantes enviaram a benesse por intermédio do coordenador de campanha e, em seguida, foram à sua residência pedir apoio nas urnas. 7. As declarações das pessoas corrompidas e do coordenador de campanha são coesas entre si e não deixam dúvida de que os agravantes ofertaram e prometeram vantagens aos eleitores identificados na denúncia com intuito de obter–lhes o voto, evidenciando a prática do crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral. 8. Não prospera a alegação de crime impossível. Nas instâncias ordinárias, os agravantes não pleitearam que se produzissem provas de que os eleitores não votavam em Monte Mor/SP. Ademais, a dinâmica dos fatos evidencia que a candidata e seu marido tinham conhecimento de que os eleitores estavam aptos a votar naquele pleito, tanto que direcionaram a eles a vantagem indevida em troca de seus votos. 9. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária (Súmula 24/TSE). 10. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 2632 de 15 de setembro de 2021