Jurisprudência TSE 26304 de 02 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
25/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PCB. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO. OBSCURIDADE. DOCUMENTAÇÃO FINANCEIRA DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. VÍCIO INEXISTENTE. IRREGULARIDADE SUPERADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. Conforme compreensão firmada por este Tribunal Superior, não compete a esta Justiça Especializada o exame das contas das fundações partidárias. Precedentes.3. A incompetência da Justiça Eleitoral para sopesar essas contas não implica ausência de controle e de apreciação da movimentação financeira realizada pelo ente fundacional partidário, como alega o Parquet Eleitoral. Isso porque, conforme a aludida compreensão jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 66 do Código Civil atribuiu ao Ministério Público Estadual a fiscalização das contas das fundações.4. Nesse passo, reconheceu–se a desnecessidade da juntada da documentação financeira da fundação partidária vinculada à agremiação, como previa a Res.–TSE nº 23.428/2014, em seu art. 2º, superada, assim, a irregularidade apontada nos pareceres técnico e ministerial.5. Depreende–se, portanto, que a questão apresentada sob a alegação de obscuridade demonstra, na verdade, o inconformismo do embargante com a decisão judicial, que não adotou o posicionamento por ele pretendido para a apreciação da contabilidade das fundações partidárias pela Justiça Eleitoral, e a tentativa de afastar essa conclusão, pretensão que não prospera na via dos embargos de declaração.6. Embargos de declaração rejeitados.