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Jurisprudência TSE 26274 de 26 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

08/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, do agravo interno e, na parte conhecida, negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 26, 30 E 72 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco desaprovou as contas apresentadas pela agremiação partidária, referentes ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento ao erário da quantia de R$ 33.661,39, acrescida de multa de 20%, no montante total de R$ 40.393,67, a ser adimplido no prazo de seis meses, por meio de desconto dos futuros repasses das quotas do Fundo Partidário. Além disso, a Corte de origem impôs ao agravante multa no valor de um salário mínimo por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos na origem.2. Na decisão agravada, foi dado provimento ao agravo e parcial provimento ao recurso especial, apenas a fim de afastar o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, bem como a multa de um salário mínimo imposta ao agravante com base no art. 275, 6º, do Código Eleitoral, mantidos os demais comandos do acórdão regional.3. O recurso especial não foi provido integralmente, pelos seguintes fundamentos: i) inexistência de omissão no aresto regional quanto ao não conhecimento da documentação apresentada, tendo em vista que o Tribunal de origem aplicou a legislação eleitoral vigente, de acordo com o entendimento desta Corte no sentido da ocorrência de preclusão consumativa na hipótese em que a apresentação de documentos ocorreu a destempo, quando oportunizada à parte manifestação anterior; ii) incidência da Súmula 30 do TSE quanto à alegada violação aos princípios da verdade real dos fatos, do contraditório e da ampla defesa; iii) incidência das Súmulas 72 e 24 do TSE quanto à tese de que não houve juntada extemporânea de documentos, em virtude da ausência de inovação de conteúdo e da remissão a comprovantes que já constavam dos autos; iv) incidência da Súmula 30 do TSE no que concerne ao parcelamento do débito, uma vez que a decisão regional considerou razoável e proporcional, mediante decisão devidamente fundamentada, a devolução ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 40.393,67, em seis parcelas de R$ 6.732,28; v) incidência da Súmula 27 com relação à alegada omissão a respeito do parcelamento do débito, pois deixou de indicar de forma específica sobre qual ponto o Tribunal de origem não teria se manifestado. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. O agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, cingindo–se a infirmar a incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE, com base nos mesmos argumentos no sentido da possibilidade de conhecimento da documentação comprobatória apresentada, o que atrai, em parte, a incidência da Súmula 26 do TSE, segundo a qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".5. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a juntada extemporânea de documentos em processo de prestação de contas, quando intimada a parte para fazê–lo em momento adequado, atrai o fenômeno da preclusão, como ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 30 do TSE. Precedentes.6. Para acolher a tese no sentido da existência de justa causa para a apresentação extemporânea dos documentos – sob os argumentos de que houve mudança na equipe da contabilidade e indisponibilidade da instituição financeira – não prescinde do reexame fático–probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 24 do TSE. CONCLUSÃOAgravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 26274 de 26 de fevereiro de 2024