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Jurisprudência TSE 26274 de 11 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

29/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. INCONFORMISMO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. REJEIÇÃO.1. Não houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de dissídio jurisprudencial, pois, a respeito da pretendida apresentação de documentos na forma do art. 37, § 11, da Lei 9.096/95, este Tribunal entendeu pela incidência da Súmula 30/TSE, a qual é fundamento apto a afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial.2. De acordo com o aresto embargado, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a juntada extemporânea de documentos em processo de prestação de contas, quando intimado o recorrente para fazê–lo em momento adequado, atrai o fenômeno da preclusão, como ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 30 do TSE.3. Constitui vedada inovação de tese recursal em sede de embargos de declaração a pretendida aplicação do art. 926 do Código de Processo Civil, com o objetivo de que a documentação seja conhecida, a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 26274 de 11 de setembro de 2024