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Jurisprudência TSE 26219 de 20 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

07/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa aos embargantes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXARADAS NOS SEGUNDOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração são admitidos somente quando houver, no julgado, contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme se depreende da leitura conjunta dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.2. O conhecimento de novos embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que apreciou os aclaratórios anteriores. Precedentes.3. No caso, as razões aduzidas nos presentes embargos consistem em mera reiteração daquelas exaradas nos segundos aclaratórios, que foram expressamente rechaçadas no acórdão ora embargado. Desse modo, a ausência dos vícios no aresto impugnado desautoriza o conhecimento dos terceiros embargos de declaração.4. A repetição das alegações já apreciadas nos acórdãos antecedentes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e, bem por isso, denota o caráter protelatório no recurso integrativo, desafiando sanção pecuniária, à luz dos arts. 275, § 6º, do Código Eleitoral e 1.026, § 2º, do CPC.5. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicação de multa aos embargantes no valor de um salário mínimo, nos termos dos arts. 275, § 6º, do Código Eleitoral e 1.026, § 2º, do CPC.


Jurisprudência TSE 26219 de 20 de outubro de 2021