Jurisprudência TSE 26134 de 25 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
13/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo MDB Nacional, acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Eleitoral, apenas para manter os fundamentos das decisões anteriormente proferidas nestes autos acerca dos pontos indicados como omissos no acórdão ora embargado, sem efeitos modificativos, e julgou prejudicado o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Impedimento do Ministro Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) – NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AGREMIAÇÃO POLÍTICA REJEITADOS. DECLARATÓRIOS DO MPE PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. No que tange às alegações apresentadas pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), verifica–se que a decisão embargada expôs suficientemente as razões de decidir, inexistindo as apontadas omissões quanto às irregularidades atinentes ao repasse de verbas do fundo partidário aos órgãos de direção estadual de Minas Gerais e da Bahia, e quanto ao perfazimento dessas falhas a partir da desaprovação das contas desses órgãos, independentemente da intimação do órgão nacional. 3. Quanto à primeira omissão suscitada pelo Parquet Eleitoral, no que tange à inexistência de análise do agravo por ele interposto em 17.4.2020 (ID 27980838), verifica–se o prejuízo desse apelo, ante a posterior submissão da controvérsia dos autos à apreciação, ad referedum, do plenário desta Corte. 4. Relativamente à arguição de omissão apontada pelo Ministério Público Eleitoral, no sentido de considerar apenas 80% dos recursos do fundo partidário para o cálculo do montante das irregularidades, verifica–se que há manifestação no acórdão embargado, rejeitando–a e considerando a totalidade das verbas. 5. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício de omissão que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos na decisão impugnada.6. No que concerne às demais omissões apontadas pelo Parquet Eleitoral, quanto à determinação de encaminhamento das contas da fundação Ulysses Guimarães ao setor técnico deste Tribunal ou ao Tribunal de Contas da União, observa–se que, a despeito de não constar no acórdão ora embargado, a questão já foi decidida nestes autos por meio de decisão monocrática, publicada no DJe de 20.11.2019, e de decisão colegiada, publicada no DJe de 4.3.2020, cujos fundamentos mantêm–se firmes 7. Embargos de declaração opostos pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – Nacional rejeitados e declaratórios opostos pelo Ministério Público Eleitoral parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para manter os fundamentos das decisões anteriormente proferidas nestes autos acerca dos pontos indicados como omissos no acórdão ora embargado. Prejuízo do agravo interno interposto pelo Ministério Público Eleitoral