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Jurisprudência TSE 26134 de 09 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

01/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Impedimento do Ministro Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. MDB NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. As decisões verberadas, mesmo diante da alegada peculiaridade de ter havido pronunciamentos posteriores que anularam a decisão que desaprovara as contas e ensejaram a posterior aprovação da prestação de contas do Diretório Estadual da Bahia, asseveraram que deveria ser considerada na análise destes autos a decisão válida no exercício financeiro de 2014, por ser a única apta a determinar a conduta da grei durante o exercício financeiro. 3. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício de omissão que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos na decisão impugnada. 4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 26134 de 09 de outubro de 2020