Jurisprudência TSE 26060 de 13 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
02/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravos internos e negou¿lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CRIME. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. DELITO CONEXO. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OFENSA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes. 2. No decisum monocrático, ora impugnado por ambas as partes, proveu–se em parte o recurso especial de Vereadora de Nova América da Colina/PR eleita em 2016 e de sua filha apenas para (a) absolvê–las do crime de corrupção eleitoral, mantendo o decreto condenatório apenas quanto ao delito conexo de lesão corporal leve; (b) conceder habeas corpus de ofício para excluir a majorante do art. 61, II, b, do Código Penal, fixando–se as penas definitivas em seis meses de detenção, substituídas por restritivas de direito a serem definidas pelo magistrado de primeiro grau. Nesse panorama, ambas as partes recorreram. 3. No tocante ao crime conexo (lesão corporal leve), a candidata e sua filha suscitam decadência da ação penal por falta de representação da vítima. Todavia, a matéria não foi objeto de debate na instância a quo, estando ausente o necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 72/TSE. 4. Ainda que superado o óbice, segundo a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a manifestação formal de vontade para se conferir legitimidade ao Ministério Público, sendo possível extraí–la do comportamento da vítima. 5. O Ministério Público, em seu agravo, questiona apenas matéria processual, sem liame com a absolvição quanto a um dos crimes. 6. Consoante a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, "[c]onfigura hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade o oferecimento de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, não ficando obstada a interposição do agravo em recurso especial, desde que observado o prazo [...]" (ED–AgR–AREsp 756.404/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 1º/7/2016). 7. Ademais, o exame do mérito recursal pressupõe a análise implícita pelo julgador dos requisitos de admissibilidade. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, destacando–se o AgInt–REsp 1.497.586/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJE de 28/10/2019. 8. Agravos internos a que se nega provimento.