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Jurisprudência TSE 26049 de 27 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

30/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PARCELAMENTO. ART. 11, § 8º, IV, DA LEI Nº 9.504/1997. LIMITE DE 2% DO FUNDO PARTIDÁRIO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 11, § 8º, IV, da Lei 9.504/1997 não autoriza o parcelamento de dívidas partidárias em condições brandas, baseadas exclusivamente na discricionariedade da agremiação. Em verdade, cabe aos tribunais o encargo de definir as regras do parcelamento com base em um juízo de proporcionalidade, circunstância, portanto, devidamente atendida na hipótese dos autos. Precedente.2. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 26049 de 27 de abril de 2023