Jurisprudência TSE 26049 de 01 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
25/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Partido Popular Socialista (PPS) - Nacional e pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DIVERSAS IRREGULARIDADES. CONTAS DESAPROVADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Os primeiros embargos de declaração foram opostos pelo Diretório Nacional do Partido Popular Socialista (PPS) em face de acórdão desta Corte que desaprovou a prestação de contas do referido órgão diretivo, referente ao exercício financeiro de 2014, com as seguintes determinações:a) suspensão do recebimento do Fundo Partidário por dois meses, a ser executada em quatro parcelas;b) devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.857.028,79, devidamente atualizada, com recursos próprios;c) acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário ao valor não aplicado em 2014 ao fomento da participação política das mulheres, qual seja, R$ 414.714,35, corrigido monetariamente.2. Os segundos aclaratórios foram opostos pelo Ministério Público Eleitoral contra a parte do mesmo acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou seguimento ao agravo regimental por ele interposto em face do indeferimento do pedido de encaminhamento do feito à unidade técnica para análise das contas da fundação mantida pela agremiação.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS)3. Ao contrário do que alega a agremiação, o acórdão embargado analisou a aplicação, ao caso em apreço, das disposições da Lei 13.381/2019, tendo consignado a inaplicabilidade do art. 55-C da Lei 9.096/95, porquanto o descumprimento do inciso V do art. 44 não foi a única irregularidade detectada, além de determinar a possível inexigibilidade do acréscimo de 2,5% ao Fundo Partidário do valor não aplicado em 2014, caso seja observado, por ocasião da execução do julgado, o cumprimento do art. 55-B.4. Este Tribunal tem o firme entendimento de que a mera tramitação de ação direta de inconstitucionalidade não enseja o sobrestamento do feito, mormente quando não há sequer deliberação, ainda que em sede de liminar, a respeito do objeto da controvérsia.5. Não há vícios a serem sanados, uma vez que o que se evidencia, no caso, é o mero inconformismo do embargante com o que foi decido no acórdão embargado.6. Nesse sentido, "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado" (ED-AgR-REspe 2572-80, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 21.10.2016).ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL7. O pedido de encaminhamento dos autos ao TCU configura pretensão de rejulgamento do que já foi decidido, ao se assentar que, ao Ministério Público dos Estados, incumbiria a análise das contas das fundações.8. No julgamento do Agravo Regimental na Prestação de Contas 261-34, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4.3.2020, assentou-se que "não prospera a tese de que a fiscalização das fundações vinculadas às legendas caberia ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no art. 71, II, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional prevê expressamente que compete ao TCU julgar as contas dos administradores e responsáveis por recursos públicos da 'administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal'", e, na espécie, a fundação instituída pela legenda é pessoa jurídica de direito privado, cuja opção legislativa de fiscalização tem fundamento no art. 66 do Código Civil.9. A despeito do fato de a Justiça Eleitoral ser incompetente para análise substancial das contas das fundações instituídas pelos partidos políticos (sobretudo em face dos gastos realizados pelo ente fundacional), a destinação dos 20% dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção da fundação é devidamente verificada pela Justiça Eleitoral, conforme preconiza o art. 44, IV, da Lei 9.096/95, não havendo falar em exclusão deste percentual do total dos recursos recebidos do Fundo Partidário, utilizado como parâmetro para o cálculo do percentual das irregularidades identificadas na prestação de contas do partido.10. Devidamente enfrentados os pontos suscitados pelo embargante, descabe falar em mácula ao art. 275 do Código Eleitoral, pois "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED-AgR-AI 10.804, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.