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Jurisprudência TSE 2592956 de 24 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

27/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido de anotação de alteração estatutária do Partido Republicano Brasileiro (PRB), doravante denominado Republicanos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

REQUERIMENTO. PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB). REGISTRO DE MUDANÇAS ESTATUTÁRIAS. NOME. AUSÊNCIA DE SIGLA. POSSIBILIDADE. COMISSÕES PROVISÓRIAS.  PRAZO DE VIGÊNCIA. LEI 13.831/2019. ADEQUAÇÃO E EXCLUSÃO DE DISPOSITIVOS. DEFERIMENTO PARCIAL. 1.    O Partido Republicano Brasileiro (PRB) requer o registro de alterações promovidas em seu estatuto, aprovadas em Convenção Nacional. 2.    Não foram apresentadas impugnações. Parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral pelo deferimento parcial. 3.    Defere–se a mudança de nome e sigla do Partido Republicano Brasileiro (PRB) para Republicanos, inexistindo agremiação registrada nesta Corte com nomenclatura semelhante que possa induzir a erro (art. 7º, § 3º, da Lei 9.096/95). Precedentes. 4.    O art. 12, § 3º, do estatuto dispõe que a vigência das comissões provisórias será de um ano e 11 meses, o que está de acordo com o art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95, com texto da Lei 13.831/2019, segundo o qual "o prazo de vigência dos órgãos partidários políticos poderá ser de até 8 (oito) anos". 5.    Esta Corte, no exercício de suas atribuições administrativas, não possui competência para resolver incidente de inconstitucionalidade de norma, que requer controle judicial difuso ou concentrado. Precedentes, dentre eles a Pet 617–30, Rel. Min. Sérgio Banhos, sessão de 28/4/2020. 6.    Assim, ainda que se entenda que a Lei 13.831/2019 em tese representa potencial afronta à democracia interna que deve reger o funcionamento das legendas, descabe pronunciar sua inconstitucionalidade nesta seara. 7. O art. 29 do estatuto, ao prever a recondução dos membros dos diretórios sem especificar prazo determinado (dispondo apenas que o mandato não deve ser inferior a dois anos), ofende o art. 15, IV, da Lei 9.096/95. Precedente, a contrario sensu: Pet 617–30, Rel. Min. Sérgio Banhos, sessão de 28/4/2020. 8.    Incabível impor a filiados contribuição vinculada ao exercício de cargo público (precedentes), motivo pelo qual se deve excluir o art. 54, § 1º, I, do estatuto e se adequar a redação dos arts. 46, II, e 54, IX. 9.    Não compete ao partido político estabelecer em seu estatuto, após criada fundação, as atribuições dos órgãos diretivos fundacionais, impondo–se preservar a independência entre ambas as pessoas jurídicas de direito privado. Nesse contexto, o art. 53 deve ser excluído. 10.  Nos termos do art. 22–A, caput, da Lei 9.096/95, "perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito". Sendo esta a única hipótese que permite às legendas reivindicarem os mandatos eletivos de seus filiados perante esta Justiça Especializada, impõe–se excluir o art. 53 do estatuto, em que se instituiu causa adicional de "desobediência contínua contumaz às diretrizes legalmente estabelecidas pela direção nacional". 11.  Pedido deferido em parte, determinando–se que a grei em 90 dias: a) exclua os arts. 29, 53, o inciso I do § 1º do art. 54 e o § 4º do art. 61; b) modifique os incisos II do art. 46 e IX do art. 54.


Jurisprudência TSE 2592956 de 24 de setembro de 2020