Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 2592956 de 10 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

28/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de anotação de alterações estatutárias do Republicanos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. REPUBLICANOS. REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. COMBATE À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO. ADEQUAÇÃO. DEFERIMENTO.1. O Republicanos requer o registro de alterações promovidas em seu estatuto, aprovadas em reunião da Comissão Executiva Nacional.2. Não foram apresentadas impugnações. Parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral pelo deferimento.3. O acréscimo de dispositivos voltados para "prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher" decorre de comando expresso do art. 15, X, da Lei 9.096/95, havendo o art. 7º da Lei 14.192/2021 estabelecido o prazo de 120 dias para que as agremiações ajustassem seus estatutos.4. Nos termos do art. 17, V, do Estatuto, caberia à Convenção Nacional deliberar sobre a matéria. A inobservância dessa exigência pode ser excepcionalmente relevada, uma vez que o prazo previsto no art. 7º da Lei 14.192/2021 expirou e que não há impugnação ou notícia de que legitimados participar do debate tenham apresentado qualquer tipo de insurgência contra o teor das medidas aprovadas pela Comissão Executiva Nacional.5. As novas regras estatutárias contemplam sanções a órgãos e dirigentes partidários que, por ação ou omissão, praticarem ou contribuírem com a violência política de gênero. Há também previsão de penalidades a filiados que assim agirem. São criadas estruturas para adequado tratamento de denúncias e para o desenvolvimento de ações preventivas e educativas. Por fim, é prevista a competência do Conselho de Ética para aplicar as penalidades cabíveis, limitando–se o prazo de tramitação do processo administrativo–disciplinar a 60 dias.6. As alterações mostram–se, assim, compatíveis com os objetivos traçados pela Lei 14.192/2021.7. Pedido de anotação de alterações estatutárias deferido, autorizando–se a inclusão dos arts. 59, § 2º, "u", 60, parágrafo único, 63, X, e 65 a 74, além da consequente renumeração dos arts. 65 a 69 como arts. 75 a 79 do Estatuto do Republicanos.


Jurisprudência TSE 2592956 de 10 de maio de 2022