JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 25879 de 15 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

01/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Eleitoral e acolheu, em parte, com efeitos modificativos, os opostos pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, para admitir o parcelamento da suspensão de uma cota do Fundo Partidário em quatro vezes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DIVERSAS IRREGULARIDADES. CONTAS DESAPROVADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1.  Os primeiros embargos de declaração foram opostos pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) em face de acórdão desta Corte que desaprovou a prestação de contas do referido órgão diretivo, referente ao exercício financeiro de 2014, com as seguintes determinações:a)  suspensão do recebimento do Fundo Partidário por um mês, em duas parcelas;b)  devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 6.953.525,15, devidamente atualizada, a ser paga com recursos próprios;c)  acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário ao valor não aplicado em 2014 no fomento da participação política das mulheres, qual seja, R$ 2.858.352,21, corrigido monetariamente.2.  Os segundos aclaratórios foram opostos pelo Ministério Público Eleitoral contra a parte do mesmo acórdão deste Tribunal que, por maioria, negou seguimento a agravo regimental por ele interposto em face do indeferimento do pedido de encaminhamento do feito à unidade técnica para análise das contas da fundação mantida pelo PT.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT)3.  Programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Não há omissão no acórdão embargado, pois ficou expressamente consignado que esbarra no óbice da preclusão, a teor do art. 38 da Res.–TSE 23.546, o exame da alegação trazida apenas em sede de memoriais, às vésperas do início da sessão de julgamento, de aplicação do percentual previsto no art. 44, V, da Lei 9.096/95 no financiamento de candidaturas femininas nas Eleições de 2016 e 2018.4.  Repasse irregular de recursos do Fundo Partidário para diretórios com contas desaprovadas. Ficou consignado no acórdão embargado que a notificação se dá a partir da publicação da decisão que rejeitou as contas dos órgãos municipais e estaduais, informação que deve ser conferida pelo órgão nacional antes de efetuar o repasse de recursos do Fundo Partidário.5.  Em 28.8.2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28, IV, da Res.–TSE 21.840. Ficou consignado no voto vencedor que "o diretório hierarquicamente superior tem apenas o ônus de deixar de efetuar o repasse, sendo prescindível, para fins de aplicação da cláusula do devido processo legal, a sua intimação específica".6.  A conclusão do julgamento improcedente da ADI 6395, pelo Supremo Tribunal Federal, implica a manutenção do entendimento firmado nesta Corte Superior de que "a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário imposta aos diretórios regionais e municipais, em razão da desaprovação das suas contas, deve ser cumprida pelo diretório nacional a partir da publicação da respectiva decisão, e não da data de sua comunicação pelos Tribunais Regionais" (PC 301–50, Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 28.6.2019).7.  Não havia, à época da aplicação da sanção, previsão na legislação eleitoral determinando que esta Justiça Especializada procedesse à intimação dos órgãos nacionais a respeito das decisões que desaprovassem as contas dos diretórios regionais e municipais, com a sanção de suspensão do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário.8.  Pagamentos decorrentes de acordos judiciais relativos a despesas com serviços não comprovadas. Não foram juntados documentos que comprovassem as despesas que originaram os acordos judiciais, sendo insuficiente a juntada de cópia dos autos em que foram firmados os ajustes, pois não permitem a perfeita individualização dos serviços contratados, na forma do art. 9º, I, da Res.–TSE 21.841.9.  Ausência de comprovação da prestação dos serviços, na forma do disposto nos arts. 37, § 1º, e 44 da Lei 9.096/95. Embora não seja exigível a apresentação de atesto, relatório circunstanciado e outros documentos com vista a comprovar a execução dos serviços, de acordo com o disposto no art. 9º, I, da Res.–TSE 21.841, é necessária a apresentação de nota fiscal idônea, legível, que contenha descrição específica de produto ou serviço, compatível com o objeto social do fornecedor, e suficiente para revelar a sua vinculação às atividades partidárias, exigência que não foi atendida pelos documentos fiscais colacionados, na medida em que a descrição genérica dos serviços jurídicos impossibilitou a comprovação da sua vinculação à atividade partidária.10.  Despesas com hospedagem. Não há vício a ser sanado, pois ficou expressamente assentado no aresto embargado que os documentos fiscais apresentados não continham informações suficientes para se verificar a vinculação dos gastos realizados com as atividades partidárias.11.  Pagamentos de despesas com fretamento de aeronaves sem a comprovação de usuários e de eventos. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a apresentação de planilha simples elaborada pelo próprio partido, desacompanhada de documentos aptos a demonstrar a veracidade das informações, não é capaz de permitir o efetivo controle da regularidade da despesa, pela Justiça Eleitoral.12.  Pagamento de despesas com juros e multas com recursos do Fundo Partidário. Não procede a alegação da agremiação partidária de que não havia orientação sobre a impossibilidade de quitação de juros e multas com recursos do Fundo Partidário, tendo em vista que tal entendimento há muito está consolidado nesta Corte, conforme se verifica dos precedentes citados no acórdão embargado.13.  Configurada a irregularidade na gestão dos recursos do Fundo Partidário, a devolução da quantia devidamente atualizada é medida que se impõe.14.  Recursos de origem não identificada (Roni). Não há omissão a ser sanada, tendo em vista que a própria agremiação partidária admitiu a irregularidade e recolheu o montante recebido indevidamente ao Tesouro Nacional.15.  Conforme consignado no acórdão embargado, a devolução ao erário de verbas do Fundo Partidário utilizadas irregularmente não configura sancionamento, portanto, não houve bis in idem na dosimetria da pena.16.  "Na linha da jurisprudência do TSE, não há dupla sanção ao partido que teve as suas contas de exercício financeiro desaprovadas, 'porquanto a determinação para que a agremiação proceda à devolução ao erário dos valores do fundo partidário irregularmente utilizados não configura penalidade, encontrando expressa previsão no art. 34 da Res.–TSE nº 21.841" (REspe 257–39, Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.10.2015). Precedentes.17.  Ampliação do prazo para cumprimento da sanção de suspensão de uma cota do Fundo Partidário. Esta Corte já admitiu, em situações semelhantes, ampliar o parcelamento da suspensão de uma cota do Fundo Partidário de duas para quatro vezes, como se vê dos acórdãos proferidos na PC 311–94, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 12.12.2019 e na PC 292–88, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 8.5.2019, impondo–se a mesma solução no caso dos autos, a fim de não se inviabilizar o funcionamento do partido.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL18.  O pedido de encaminhamento dos autos ao TCU configura pretensão de rejulgamento do que já foi decidido, ao se assentar que ao Ministério Público dos Estados incumbiria a análise das contas das fundações.19.  No julgamento do Agravo Regimental na Prestação de Contas 261–34, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4.3.2020, assentou–se que "não prospera a tese de que a fiscalização das fundações vinculadas às legendas caberia ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no art. 71, II, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional prevê expressamente que compete ao TCU julgar as contas dos administradores e responsáveis por recursos públicos da 'administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal'", e, na espécie, a fundação instituída pela legenda é pessoa jurídica de direito privado, cuja opção legislativa de fiscalização tem fundamento no art. 66 do Código Civil.20.  A despeito do fato de a Justiça Eleitoral ser incompetente para análise substancial das contas das fundações instituídas pelos partidos políticos (sobretudo em face dos gastos realizados pelo ente fundacional), a destinação dos 20% dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção da fundação é devidamente verificada pela Justiça Eleitoral, conforme preconiza o art. 44, IV, da Lei 9.096/95, não havendo falar em exclusão desse percentual do total dos recursos recebidos do Fundo Partidário, utilizado como parâmetro para o cálculo do percentual das irregularidades identificadas na prestação de contas do partido.21.  Devidamente enfrentados os pontos suscitados pelo embargante, descabe falar em mácula ao art. 275 do Código Eleitoral, pois "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED–AgR–AI 10.804, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).CONCLUSÃOEmbargos de declaração do Ministério Público Eleitoral rejeitados e os do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) acolhidos em parte.


Jurisprudência TSE 25879 de 15 de outubro de 2020