Jurisprudência TSE 25663 de 18 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
09/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno no recurso extraordinário no recurso especial eleitoral com agravo. Eleições 2016. Ação Penal. Inadmissão do recurso fundamentada no art. 1.030, V, do CPC. Erro grosseiro. Não conhecimento.1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.2. O recurso cabível para impugnar a decisão de inadmissibilidade fundamentada no art. 1.030, V, do CPC é o agravo ao Supremo Tribunal Federal, consoante previsão do art. 1.030, § 1º, do CPC.3. No caso, a interposição de agravo interno configura erro inescusável ante a ausência de dúvida objetiva quanto ao apelo cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.4. Agravo interno não conhecido.