Jurisprudência TSE 25617 de 24 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
16/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2011. CONSTRIÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.2. Nos termos do art. 37, § 9º, da Lei 9.096/1995, somente "o desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições".3. O pedido de parcelamento sobreveio apenas após o início da execução forçada, o que, uma vez ouvido o credor, este se manifestou contrário à medida.4. Agravo Regimental desprovido.