Jurisprudência TSE 25612 de 25 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
16/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENGA. PRESTAGAO DE CONTAS. EXERCICIO FINANCEIRO DE 2014. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDARIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAGAO. PENHORA E BLOQUEIO DE CONTAS E APLICAGOES FINANCEIRAS.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante ndo conduzem a reforma da decisão.2. A penhora de valores do Fundo Partidario esta autorizada para garantir a execução forgada nos termos do AgR-PC 292-88, Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, DJe de 6/4/2022.3. O principio da menor onerosidade do art. 805 do Cddigo de Processo Civil e a efetividade da execução devem ser compatibilizadas com a utilidade do processo em relagdo ao Credor. Precedente.4. Segundo o paréagrafo único do art. 805 do CPC, cabe ao Executado indicar meios eficazes para satisfação do débito, sob pena de manutenção dos atos executivos determinados.5. Agravo Regimental desprovido.