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Jurisprudência TSE 25612 de 25 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

16/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENGA. PRESTAGAO DE CONTAS. EXERCICIO FINANCEIRO DE 2014. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDARIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAGAO. PENHORA E BLOQUEIO DE CONTAS E APLICAGOES FINANCEIRAS.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante ndo conduzem a reforma da decisão.2. A penhora de valores do Fundo Partidario esta autorizada para garantir a execução forgada nos termos do AgR-PC 292-88, Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, DJe de 6/4/2022.3. O principio da menor onerosidade do art. 805 do Cddigo de Processo Civil e a efetividade da execução devem ser compatibilizadas com a utilidade do processo em relagdo ao Credor. Precedente.4. Segundo o paréagrafo único do art. 805 do CPC, cabe ao Executado indicar meios eficazes para satisfação do débito, sob pena de manutenção dos atos executivos determinados.5. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 25612 de 25 de abril de 2023