Jurisprudência TSE 2551 de 15 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ANPP. NÃO OFERECIMENTO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O embargante aponta omissão quanto à menção do HC 211.360, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski no STF, ventilado no agravo regimental.2. A questão foi devidamente enfrentada na decisão monocrática, tendo esta Corte se manifestado sobre o referido decisum e expressamente afastado o entendimento do relator no mandamus, bem como observado que houve o sobrestamento do feito naquela Corte Suprema.3. Suscita omissão quanto ao argumento de que os fatos necessários à análise da tese absolutória estariam expostos expressamente no voto vencido.4. A questão foi devidamente enfrentada na decisão monocrática e repisada no acórdão que julgou o agravo regimental.5. "Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado" (ED–AgR–REspe 112–49, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 24.3.2017).Embargos de declaração rejeitados.