Jurisprudência TSE 25447 de 06 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
25/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado com a imediata baixa dos autos, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2014. ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIDOS .1. Embargos de declaração contra acórdão do TSE que negou seguimento a agravo interno, mantendo a decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundamentada no art. 1.030, I, a, do CPC (Tema nº 181/STF).2. No caso, a prestação jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral foi exaurida após a rejeição dos segundos embargos de declaração. Portanto, não é possível a interposição de novo recurso por ausência de previsão legal. Precedentes.3. Embargos de declaração não conhecidos.