Jurisprudência TSE 25442 de 24 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
05/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pelo Avante Nacional, sem efeito modificativo, tão somente para corrigir o erro material em relação ao valor total das irregularidades e de seu percentual, que contabilizam R$ 258.607,00, equivalente a 8,86%, inalterados os demais termos e a conclusão do acórdão, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS. IRREGULARIDADES GRAVES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CÁLCULO ARITMÉTICO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. PERCENTUAL DE IRREGULARIDADES. CÁLCULO. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015. 2. As contas do Diretório Nacional do Avante foram desaprovadas em razão do percentual de irregularidades concernentes à reiterada concentração de recursos do Fundo Partidário no diretório nacional e da insistente inobservância da aplicação do percentual mínimo no incentivo à participação da mulher na política. 3. No caso, foi determinada a devolução ao erário de R$ 27.454,48; a aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão, no programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, do valor não aplicado no exercício de 2014, devidamente atualizado, salvo se já o tiver feito em exercícios posteriores, acrescidos 2,5% da quantia recebida do Fundo Partidário; e a suspensão de 1 cota do Fundo Partidário, a ser cumprida em 2 parcelas. 4. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente incidem quando presentes os seguintes requisitos: (a) falhas que não comprometem a lisura do balanço contábil; (b) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado; e (c) ausência de comprovada má–fé do candidato. 5. As contas foram desaprovadas em razão de irregularidades graves, de modo que o percentual de 8,86%, ainda que inferior a 10% das irregularidades em relação ao Fundo Partidário, não enseja, por si só, a aprovação das contas com ressalvas. 6. O equívoco nos cálculos aritméticos constitui erro material passível de ser corrigido por meio de embargos, todavia, não possui o condão de lhes atribuir efeitos modificativos. 7. Embargos acolhidos, em parte, para corrigir erro material e prestar esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos infringentes.