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Jurisprudência TSE 25442 de 14 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

13/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu, parcialmente, os embargos de declaração, para corrigir erro material e prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. IRREGULARIDADES ANALISADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO POR MAIORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO ARITMÉTICO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. CONTAS DA FUNDAÇÃO. REMESSA AO TCU. INVIABILIDADE. PERCENTUAL DE IRREGULARIDADES. CÁLCULO. ESCLARECIMENTOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015.2.    Na espécie, as contas do exercício financeiro do Avante foram desaprovadas em função do percentual de irregularidades, da reiterada concentração de recursos do Fundo Partidário no diretório nacional e a da insistente inobservância da aplicação do percentual mínimo no incentivo à participação da mulher na política. Foi imposta a penalidade de suspensão de 1 cota do Fundo Partidário, a ser cumprida em 2 parcelas; a devolução ao erário do valor de R$ 27.454,48; e a aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão, no programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, do valor não aplicado no exercício de 2014, devidamente atualizado, salvo se já o tiver feito em exercícios posteriores, acrescidos 2,5% da quantia recebida do Fundo Partidário.3. As irregularidades foram analisadas pelo aresto recorrido e a conclusão contrária à tese dos embargantes não constitui contradição. No entendimento desta Corte, "[...] a contradição que autoriza o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração é a verificada internamente no acórdão, entre as respectivas premissas e a conclusão, e não entre o aresto e o entendimento da parte acerca da valoração da prova e da correta interpretação do direito. Precedentes" (ED–RO nº 1380–69/DF, rel. designado Min. Admar Gonzaga, julgados em 30.5.2017, DJe de 30.6.2017).4. Os embargos não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes.5. O fato de o Plenário não ter acolhido a tese do voto vencido não implica omissão passível de ser suprida por meio de aclaratórios.6. O equívoco nos cálculos aritméticos constitui erro material que pode ser corrigido por meio de embargos, sem possuir, contudo, o condão de lhes atribuir efeitos modificativos.7. Na linha de precedentes desta Corte, "[...] no percentual tido por irregular, não há que serem decotados os 20% de recursos destinados à fundação, uma vez que a verificação de irregularidades envolvendo recursos do Fundo Partidário abrange todo o montante repassado às agremiações no referido exercício, inclusive no que se refere ao percentual a ser transferido às fundações. Ademais, no caso de desaprovação com suspensão das cotas, levar–se–á em conta todo o montante que seria repassado ao partido, inclusive a quota–parte da fundação, que também deixará de receber tais recursos [...]" (PC nº 265–71/DF,  rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgada em 28.4.2020,   DJe de 30.6.2020).8. Assentada a competência do Ministério Público estadual para analisar as contas da fundação vinculada à grei, descabe a remessa dessas contas ao TCU.9. Embargos acolhidos, em parte, para corrigir erro material e prestar esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos infringentes.


Jurisprudência TSE 25442 de 14 de setembro de 2020