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Jurisprudência TSE 25315 de 21 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

06/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PARECER CONCLUSIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INADMISSIBILIDADE. PRÉVIA CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. FALHA FORMAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PREMISSAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO, JUSTO MOTIVO OU CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VERBETES SUMULARES 24 E 30 DO TSE. INCIDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto pelo Diretório Estadual do PSDB em face de decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial e, por conseguinte, mantido o acórdão regional que desaprovou as contas do agravante, referentes ao exercício financeiro de 2016, bem como determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 10.822,86, alusiva a verbas de fontes vedadas, do valor de R$ 15.009,74, atinente a recursos de origem não identificada, e do montante de R$ 463.654,51, referente a recursos do Fundo Partidário aplicados irregularmente, acrescido de multa de 10% da quantia apontada como irregular, nos termos do art. 37 da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei 13.165/2015.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALInadmissibilidade da juntada de documentos após o parecer conclusivo2. Deve ser rejeitada a alegação de que a juntada tardia de documentos, ocorrida após o parecer conclusivo e com as razões finais, deveria ser admitida, em caráter excepcional, com base no disposto no § 11 do art. 37 da Lei 9.096/95, pois tal dispositivo legal se aplica somente nos casos em que o prestador das contas não teve oportunidade anterior de apresentar documentos a respeito das irregularidades constatadas. Precedentes.Não caracterização de hipótese excepcional que autorize a juntada tardia de documentos3. O Tribunal a quo registrou que a documentação juntada pelo agravante com as razões finais não se enquadra na definição de documentos novos e que o partido foi intimado para sanar as irregularidades detectadas nas contas e permaneceu silente. Ademais, o acórdão regional não contém elemento indicativo de que tenha sido comprovada a eventual existência de justo motivo ou circunstância relevante para a apresentação extemporânea de documentação. Incide, portanto, o verbete sumular 24 do TSE.Insubsistência do argumento de que a juntada tardia de documentos seria irregularidade formal4. É improcedente a alegação de que a juntada tardia de documentos seria irregularidade meramente formal e não se poderia sobrepor à verdade material, pois se depreende do acórdão recorrido que o partido prestador das contas foi intimado para sanar as irregularidades constatadas e perdeu a oportunidade concedida, operando–se a preclusão.Incidência do verbete sumular 30 do TSE5. Não prospera a pretensão recursal de rejeitar a incidência do verbete sumular 30 do TSE, pois tal enunciado é fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do apelo nobre. Ademais, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior ao assentar a ocorrência de preclusão para a juntada de documentos após a apresentação do parecer conclusivo da unidade técnica a respeito das contas.Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial6. Não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos supostamente divergentes e, de todo modo, não se demonstrou a existência de semelhança fática entre os julgados confrontados, incidindo, ademais, a orientação de que não cabe recurso especial com base em dissídio jurisprudencial quando a sua verificação depender de reexame de fatos e provas (REspe 155–12, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 17.6.2016).Impossibilidade de redução do valor da multa7. Não assiste razão ao agravante no ponto em que pleiteia a redução do valor da multa aplicada, pois a Corte de origem assentou que as irregularidades correspondem a aproximadamente 21% do total das receitas arrecadadas pelo partido no exercício de 2016, no montante de R$ 2.248.538,22, e aplicou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fixar a sanção pecuniária no patamar intermediário de 10% da quantia apontada como irregular, considerando as circunstâncias do caso concreto, as quais evidenciam diversas falhas de natureza grave constatadas nas contas, notadamente a aplicação irregular de dinheiro do Fundo Partidário, o recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada, bem como a ausência de apresentação de extratos bancários completos, em valor que não pode ser considerado irrisório, em termos absolutos ou percentuais.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


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