Jurisprudência TSE 25230 de 03 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
14/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OFENSA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial porque, para alterar a conclusão da Corte regional, a fim de afastar as irregularidades apontadas na prestação de contas e decidir sobre a aptidão da documentação juntada para comprovar a origem dos recursos em comento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.2. O agravo interno não impugnou o fundamento único da decisão agravada, consubstanciado na incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE ao caso, limitando–se a repetir as alegações dos recursos anteriores, o que atrai a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.3. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a reiteração das teses preliminares arguidas no recurso especial, sem infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, importa em ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a manutenção desta pelos fundamentos nela consignados, conforme se extrai da S. 26 deste Tribunal Superior Eleitoral" (AgR–REspEl nº 383–84/CE, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1º.10.2020, DJe de 28.10.2020).4. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.5. Negado provimento ao agravo interno.