Jurisprudência TSE 25187 de 26 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
13/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo PTB Nacional e pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. EMBARGOS DO PTB NACIONAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no caso. 2. Na hipótese, foram analisadas e rechaçadas as alegações de violação legal e constitucional decorrentes da negativa de despacho anteriormente à sessão de julgamento e não atendimento do pedido de retirada do feito da pauta da sessão virtual. Por essa razão, inexiste omissão a ser suprida quanto ao ponto, revelando–se mero inconformismo da parte os argumentos trazidos à baila nestes embargos. 3. Em vista das regras insertas nos arts. 2º–A e 9º, III, § 1º, da Res.–TSE nº 23.598/2019 e 4º, IX, da Res.–TSE nº 23.615/2020, não há que se falar em irregularidade quanto à inclusão do presente feito na pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico, tampouco em ilegalidade relativa ao indeferimento do pedido de retirada de pauta dos autos e de remessa ao julgamento presencial (atualmente realizado por meio de videoconferência, com esteio na Resolução Administrativa nº 2/2020). 4. Não ofendem os preceitos insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República o indeferimento do pedido de retirada de pauta e a ausência de atendimento de advogado antes do julgamento, pois, além de os ministros possuírem acesso ao conteúdo integral dos autos e a eventuais memoriais entregues pelo interessado na sessão por meio eletrônico, a inclusão de feitos em pauta é de competência da Presidência deste Tribunal Superior e não está condicionada ao prévio recebimento de advogados pelo relator para audiências. 5. Os argumentos apresentados pelo partido para justificar o saque da conta bancária específica e a movimentação da quantia de R$ 1.758.406,21 (um milhão, setecentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e seis reais e vinte e um centavos), advinda do Fundo Partidário, foram rechaçados no acórdão de forma expressa, coerente e fundamentada, inexistindo contradição ou omissão a ser suprida. 6. As questões apresentadas sob a alegação de omissão e contradição demonstram, na verdade, o inconformismo do embargante com o acórdão embargado e a tentativa de modificar a compreensão exarada no decisum, pretensão que não prospera na via dos embargos de declaração. 7. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Precedentes. 8. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DO MPE. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Conforme compreensão firmada por este Tribunal Superior, não compete a esta Justiça Especializada o exame das contas das fundações partidárias. Precedentes. 2. A incompetência da Justiça Eleitoral para sopesar essas contas não implica ausência de controle e de apreciação da movimentação financeira realizada pelo ente fundacional partidário, como alega o Parquet Eleitoral. Isso porque, conforme a aludida compreensão jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 66 do Código Civil atribuiu ao Ministério Público Estadual a fiscalização das contas das fundações. 3. Nesse contexto, percebe–se que a alegação de omissão quanto ao pleito de envio das contas da fundação partidária ao TCU consiste em inconformismo do embargante com a compreensão desta Corte Superior acerca da temática controvertida, o que não viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 4. A apuração de irregularidades envolvendo recursos do Fundo Partidário abrange todo o montante repassado às agremiações no referido exercício, inclusive o percentual a ser transferido às fundações. Por essa razão, o parâmetro para aferição do percentual tido por irregular, diversamente da proposta do Parquet Eleitoral, deve ser a totalidade dos recursos oriundos do Fundo Partidário recebidos pela agremiação, sem decote dos 20% de valores destinados à fundação. Precedente. 5. Depreende–se, portanto, que a questão apresentada sob a alegação de omissão demonstra, na verdade, o inconformismo do embargante com a decisão judicial, que não adotou o parâmetro por ele pretendido para a aferição do percentual das falhas envolvendo os recursos provenientes do Fundo Partidário, e a tentativa de afastar essa conclusão, pretensão que não prospera na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.