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Jurisprudência TSE 25092 de 28 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson FachinRelator designado(a): Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

24/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas no agravo interno, nos termos do voto do Relator e, por maioria, deu provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que redigirá o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1°, I, G, DA LC nº 64/1990. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.1. Agravo interno em recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/SP que indeferiu o registro de candidato eleito ao cargo de Prefeito de Iacanga/SP, nas eleições de 2016, com fundamento na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.Preliminares afastadas nos termos do voto do Min. Edson Fachin:2. Violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa: o agravante não se desincumbiu de fazer prova de que seu acesso aos autos foi negado. Nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, "na aplicação da lei eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo–se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo".3. Violação aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, sob o argumento de que, em outras hipóteses, esta Corte teria determinado a produção de efeitos em momento processual diverso. A preliminar deve ser rejeitada, tendo em conta a inexistência de similitude da matéria e do momento processual entre a decisão recorrida e os precedentes suscitados.4. Violação aos arts. 9 e 27, parágrafo único, do RITSE e art. 257, § 1º, do Código Eleitoral: como exposto no voto do Min. Edson Fachin, "os dispositivos invocados aplicam–se às decisões colegiadas proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e não às decisões monocráticas proferidas por seus membros, com fundamento no art. 36, § 6º, do RITSE".5. Violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal: no acórdão regional foram devidamente enfrentadas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo agravante.6. Ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para produção de prova: Prejudicada a análise, pois, por ocasião do julgamento do primeiro recurso especial, restou reconhecida a regularidade na apresentação de documentos pelo Parquet, sendo declarada a nulidade do primeiro acórdão regional apenas pela ausência de intimação da parte ora agravante para se manifestar, motivo pelo qual os autos regressaram ao Tribunal de origem".Mérito7. Hipótese em que houve impugnação do registro de candidatura do recorrente, com fundamento em decisão do Tribunal de Contas que julgou irregulares as contas públicas, referentes ao exercício financeiro de 2011, prestadas por ele durante período em que exerceu o cargo da chefia do poder executivo municipal.8. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.9. No caso, extraem–se os seguintes fundamentos que levaram à rejeição das contas do recorrente pelo TCE/SP: (i) ausência de aplicação do mínimo legal de 95% dos recursos do FUNDEB na educação básica, uma vez que foram investidos 94,53% dos recursos; e (ii) abertura de créditos adicionais que atingiram 19,10%, sem prévia autorização administrativa.10. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por apertada maioria (4x3), entendeu que restou configurado dolo genérico e reformou a sentença que havia deferido o registro de candidatura do ora agravante.11. É incontroverso nos autos, quanto ao percentual de 0,47% de recursos do FUNDEB considerados pelo TCE/SP não aplicados em educação básica, que: (i) o cálculo apresentado pelo prestador de contas indicava a aplicação de 97% dos recursos, havendo o decréscimo resultado de duas glosas realizadas pelo TCE/SP; (ii) a primeira glosa se refere ao cômputo de sobra de recursos de 2010 (R$ 32.659,09), efetivamente empenhados na educação básica em 2011, porém desconsiderados pelo TCE/SP porque, "sendo recursos de 2010, não poderiam fazer parte do percentual aplicado em 2011" (fl. 846); e (iii) a segunda glosa refere–se à "aquisição de ônibus de 54 passageiros para realizar o transporte de alunos do ensino fundamental, médio, técnico e universitário à cidade vizinha, Bauru–SP, realizando um gasto no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)", capitulada pelo TCE/SP como  indevida porque "o FUNDEB não poderia ser gasto para aprimorar o ensino médio, técnico e universitário" (fl. 847).12. Conclui–se, assim, que, na hipótese, as contas do gestor público foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas, em razão de irregularidades na aplicação de verbas do FUNDEB que efetivamente foram investidas em benefício da educação. Não cabe à Justiça Eleitoral rever a fixação da irregularidade contábil, com base na qual a Corte de Contas impôs sanção. Porém, é competência desta Especializada aferir a ocorrência, em tese, de ato de improbidade administrativa, praticado com dolo, ainda que genérico. Este requisito não se configura no caso em análise.13. Com efeito, o que se extrai da moldura fática assentada pelo TRE/SP é: (i) uma falha contábil, formal, de pequena monta, decorrente da consideração de sobras do exercício anterior, devidamente aplicadas na educação; e (ii) a aquisição de um ônibus escolar, que recaiu sobre veículo um pouco mais longo, no qual foi possível acomodar estudantes de outros níveis, o que, à toda evidência, não repercute em qualquer prejuízo aos alunos da educação básica.14. Acrescente–se que, em sede de ação de improbidade sobre os mesmos fatos, o Tribunal de Justiça de São Paulo proveu apelação do ora agravante, julgando os pedidos improcedentes. Esse fato somente ocorreu após a diplomação. Não é o caso de discuti–lo sob a ótica do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, mesmo porque a inelegibilidade discutida nos autos é a da alínea g (rejeição de contas públicas) e não a da alínea l (condenação em ação de improbidade) do inciso I do art. 1º da LC n° 64/1990. O ponto, sob a ótica da aferição do dolo da conduta ímproba, que aqui importa é que a decisão do TJSP evidencia a insignificância das glosas, sequer reconhecidas em concreto como caracterizadoras da improbidade.15. A preservação da moralidade dos cargos eletivos deve ser um enfoque prioritário na aferição das causas de inelegibilidade. Contudo, no caso dos autos não é possível considerar caracterizado o dolo em decorrência da opção do gestor, considerada a aplicação eficiente de recursos, em adquirir um ônibus escolar um pouco mais longo, que pudesse acomodar estudantes de níveis diversos e, com isso, economizar recursos públicos com a aquisição de um segundo veículo e com custeio de despesas correlatas.16. Inconsistências meramente formais e irregularidades que contemplam uma compreensão razoável da obrigação imposta ao gestor não são suficientes para fazer incidir a inelegibilidade da alínea g, sendo que, mesmo em situações de dúvida sobre o caráter doloso da conduta do candidato, deve prevalecer o direito ao exercício da capacidade eleitoral passiva. Precedentes.17. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o registro de candidatura do recorrente.


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