Jurisprudência TSE 2497 de 05 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
Julgamento conjunto: REspe 157-70, AC 54-35 e AgR na AC 24-97.O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, não conheceu dos agravos nos próprios autos interpostos por Francisco Costa dos Santos e pelo Partido Social Democrático (PSD), nos termos do voto do Relator. Por unanimidade, negou provimento ao recurso especial de Antônia Suzy Barros de Lima e, por maioria, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, julgou prejudicadas as ações cautelares 54-35 e 24-97, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. AIME. PREFEITO E VICE-PREFEITA ELEITOS. CASSAÇÃO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. SÚMULA Nº 24 DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 28 DO TSE. AGRAVOS NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO CONHECIDOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CAUTELARES PREJUDICADAS.1. Recursos especiais eleitorais com agravos e recurso especial interpostos para impugnar acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que desconstituiu os mandatos de prefeito e vice–prefeita no Município de Carauari/AM, nas eleições de 2012, em decorrência da prática de abuso do poder econômico. 2. Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo contra Francisco Costa do Santos e Antônia Suzy Barros de Lima, diplomados, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice–Prefeito do Município de Carauari, no pleito de 2012. Alegou–se na ação a prática de (i) abuso do poder econômico, em razão da ausência de contabilização de diversas despesas na prestação de contas de campanha dos requeridos; (ii) abuso do poder político, decorrente da utilização de servidores públicos para realização de campanha em horário de expediente; e (iii) captação ilícita de sufrágio. 3. Os agravos nos próprios autos não podem ser conhecidos, em razão da intempestividade reflexa dos recursos especiais e, por consequência, dos agravos subsequentes. Os terceiros embargos de declaração opostos no Tribunal de origem não foram conhecidos, em virtude de seu caráter meramente protelatório, com aplicação de multa, conforme exposto no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, não interrompendo, portanto, o prazo para a interposição de recursos. Precedente. 4. Não se sustenta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, ao argumento de que a inicial deveria ter vindo obrigatoriamente acompanhada da degravação das mídias, conforme determina o § 4º do art. 7º da Res.–TSE nº 23.367/2011, relativa às eleições de 2012. O TRE/AM consignou que no caso dos autos as mídias contêm apenas fotos e imagens, não havendo o que degravar. Assim, a modificação dessa conclusão exigiria o revolvimento do acervo fático–probatório constante dos autos, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 5. A modificação das conclusões a que chegou o Regional – que viu na distribuição indiscriminada de combustível gravidade suficiente para configurar o abuso, bem como a ciência dos investigados da conduta ilícita e do benefício dela auferido – exigiria o revolvimento do acervo fático–probatório constante dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 6. Não houve a devida demonstração da existência de dissídio jurisprudencial. O recurso se limitou à transcrição de ementas, sem realizar o devido cotejo analítico entre a decisão impugnada e aquelas indicadas como paradigmas. Nessa hipótese, não há como aferir a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Incide, portanto, a Súmula nº 28/TSE. 7. Agravo nos próprios autos não conhecidos. Recurso especial a que se nega provimento. Ações cautelares prejudicadas.