Jurisprudência TSE 2491 de 04 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
19/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. PARTIDO POLÍTICO. COMISSÃO PROVISÓRIA REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ART. 55–D DA LEI Nº 9.096/1995. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Aplicação da anistia prevista no art. 55–D da Lei nº 9.096/1995, modificado pela Lei nº 13.831/2019, uma vez que, no caso, parte das doações realizadas pelos ocupantes de cargos públicos de coordenação e direção foi feita à época em que os doadores já se encontravam filiados à agremiação.2. Tramita no STF a ADI nº 6.230/DF, com pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia dos dispositivos da Lei nº 13.831/2019 – dentre eles o que incluiu o art. 55–D na Lei dos Partidos Políticos –, tendo o Ministro Ricardo Lewandowski, relator, determinado a aplicação do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Contudo, até o momento, não houve pronunciamento vinculante da Suprema Corte acerca do assunto e, uma vez que compete ao STF dar a interpretação constitucional, o referido dispositivo goza de presunção de constitucionalidade. Precedente: AgR–REspEl nº 0600003–52/SP, rel. designado para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22.3.2022, pendente de publicação.3. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificá–la.4. Negado provimento ao agravo interno.