Jurisprudência TSE 24835 de 14 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
06/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e determinou a certificação do trânsito em julgado com a imediata baixa dos autos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2014. PRETENSÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça – STJ interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral – TSE. 2. Hipótese em que o recurso interposto é manifestamente inadmissível. A interposição de recurso especial para o STJ contra acórdão do TSE configura erro grosseiro. Precedente. 3. Agravo interno não conhecido.