Jurisprudência TSE 248 de 23 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
25/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 30–A DA LEI Nº 9.504/1997. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE ABSOLUTA. PROCURAÇÃO FALSA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE ENCONTRA OBSTÁCULO NO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por ter sido verificada nulidade insanável na procuração de outorga de poderes ao subscritor da inicial – procuração que contém assinatura falsa do outorgante, Eduardo Carrilho Pedroza, representante legal do partido autor da demanda, ora agravante.2. Não se trata, na espécie, de mera irregularidade na representação processual, mas de nulidade de pleno direito decorrente de prática manifestamente ilícita, fraudulenta e insuscetível de convalidação, a qual, inclusive, configura crime previsto no Código Penal. Jurisprudência do STJ.3. Deve ser mantida a decisão agravada, a qual assentou a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte.4. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá–la.5. Negado provimento ao agravo interno.