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Jurisprudência TSE 24750 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou decisão monocrática por meio da qual se aprovaram com ressalvas as contas do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Cristão (PTC) de 2014, com determinação de recolhimento ao erário de R$ 36.767,49, declarado prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC). DESPESAS IRREGULARES. PERCENTUAL ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO. REGULARIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REFERENDO.1. Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2014 do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Cristão (PTC), julgada monocraticamente, ad referendum do Plenário, conforme deliberado por este Tribunal na sessão de 19/3/2020.2. A teor da jurisprudência desta Corte, a prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário – nos termos da Res.-TSE 21.841/2004, aplicável às contas partidárias do exercício de 2014 – requer a juntada de notas fiscais ou recibos que discriminem a natureza dos serviços ou materiais (art. 9º), não se exigindo, em regra, documentos complementares. Os comprovantes devem ser idôneos, legíveis e conter descrição específica do produto ou do trabalho, compatível com o objeto social do fornecedor.3. Em consonância com o parecer ministerial, os documentos alusivos a despesas com aluguel (R$ 44.089,17) demonstram de modo satisfatório os gastos, eis que a prorrogação de contrato locatício previsto no art. 56 da Lei 8.245/91 é válida para que se considerem os dados constantes no instrumento originário a fim de se aferir o vínculo da despesa com a atividade partidária. Regulares também os custos com: débito em conta bancária destinada a movimentar os recursos do Fundo Partidário (R$ 21.600,00); serviços de produção de vídeos (R$ 55.000,00); pagamento de dirigente da grei (R$ 156.925,37); impressão e gráficas (R$ 12.000,00).4. Devolução de valores ao erário, nos termos da jurisprudência, pelo uso de verbas do Fundo Partidário para pagar: a) despesas com fundo de caixa (falta de prova de vínculo com a atividade partidária, R$ 13.033,56); b) IPTU e IPVA (R$ 8.030,86); c) juros e multas (R$ 2.270,29); d) gastos com recursos da fundação (insuficiência de documentos fiscais, R$ 113.432,78).5. Conforme assentou a ASEPA, apesar da inobservância inicial do art. 20, § 2º, I, da Res.- TSE 23.432/2014, haja vista gastos com recursos da fundação (R$ 206.342,08), a irregularidade no caso específico não enseja recolhimento ao erário. É inequívoco que a grei "celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com a promotoria responsável pela análise das contas da Fundação referentes ao exercício de 2014 [...] e integralizou o ressarcimento dos valores à Fundação" (fl. 346), juntando cópias do TAC e dos respectivos comprovantes.6. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona-se a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante do montante irregular; c) ausência de má-fé da parte. Precedentes.7. No caso, de R$ 2.718.099,82 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 36.767,49, o que equivale a apenas 1,35% do total de recursos, os quais devem ser recolhidos ao erário. Ainda que computada a falha do item 5 da ementa, o percentual irregular seria de 8,94%, o que ainda permitiria aprovar o ajuste contábil, nos termos da jurisprudência.8. Submetido ao Plenário o referendo da decisão monocrática de julgamento das contas, resta prejudicado o agravo interno interposto. Precedentes, dentre os quais AgR-PC 237-06/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 14/9/2020.9. Decisão referendada. Contas aprovadas com ressalvas, determinando-se o recolhimento ao erário de R$ 36.767,49. Prejudicado o agravo interno.


Jurisprudência TSE 24750 de 05 de dezembro de 2023