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Jurisprudência TSE 24657 de 16 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

28/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, tanto em relação a Armando de Queiroz Monteiro Neto e José Humberto de Moura Cavalcanti Filho quanto, por fundamentação diversa, em relação aos agravantes Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e Gabriel Antônio Duarte Ribeiro Filho, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática pela qual neguei seguimento ao agravo em recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.2. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, desaprovou as contas da agremiação, referentes ao exercício financeiro de 2015, tendo determinado a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de 6 meses, bem como o recolhimento ao erário dos seguintes valores:i) R$ 9.559,33, referentes à importância advinda do Fundo Partidário aplicada irregularmente ou não comprovada;ii) R$ 536,58, relativos às verbas oriundas de Fonte Vedada;iii) R$ 290.232,82, alusivos aos Recursos de Origem Não Identificada (RONI), os quais deverão ser oportunamente atualizados.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALIrregularidade da representação processual dos agravantes Armando de Queiroz Monteiro Neto e José Humberto de Moura Cavalcanti Filho3. Verificada a ausência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do presente agravo regimental para os agravantes Armando de Queiroz Monteiro Neto, José Humberto de Moura Cavalcanti Filho e Gabriel Antônio Duarte Ribeiro Filho, foram eles intimados para que regularizassem as representações processuais, tendo sido juntado instrumento procuratório apenas do agravante Gabriel Antônio Duarte Ribeiro Filho.4. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, deixando a parte de regularizar a representação processual no prazo assinalado para o saneamento do vício, o recurso não será conhecido. Precedente: AgR–REspe 675–35, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 15.4.2021.Da ausência de impugnação específica em relação aos fundamentos da decisão recorrida – Aplicação da Súmula 26 do TSE5. Os agravantes se limitaram a reproduzir os mesmos argumentos apresentados em seu recurso especial, reavivando a tese de que as falhas verificadas em prestação de contas não comprometem a transparência ou a regularidade das contas apresentadas, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, especificamente a impossibilidade do reexame de provas em sede de recurso especial e a não comprovação do dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 24657 de 16 de outubro de 2023