Jurisprudência TSE 24623 de 04 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
02/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e, por maioria, negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Raul Araújo, Kassio Nunes Marques, Isabel Gallotti, que davam provimento ao agravo interno por considerar regular os pagamentos com aluguel de imóvel utilizado pelo partido, excluindo¿o do total das irregularidades apuradas. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. PREJUÍZO À LISURA DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESPROVIMENTO.1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil), recebem–se os presentes embargos como agravo regimental, tendo em vista que, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa. Precedentes.2. Na decisão agravada consignou–se a impossibilidade, nesta via excepcional, de reexaminar os fatos e provas para assentar a regularidade das despesas e assim aprovar, ainda que com ressalvas, as contas do aludido exercício financeiro, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 24/TSE.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.