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Jurisprudência TSE 24585 de 27 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

16/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. DESCONTO DO VALOR NOS DUODÉCIMOS DO FUNDO PARTIDÁRIO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.2. Compete à PRESIDÊNCIA desta CORTE SUPERIOR a execução dos feitos contábeis, nos termos do art. 9º, e, do RITSE. Precedente.3. A observância do estabelecido pelo art. 37, §§ 3º e 9º, da Lei 9.096/1996 é benéfica ao próprio partido, na medida em que fixa limites para o desconto do Fundo Partidário. Ausência de interesse recursal da agremiação.4. O pagamento das falhas mediante desconto do Fundo Partidário está autorizado nos termos do AgR–PC 29288, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 6/4/2022.5. O cumprimento de sentença em feitos contábeis importa no cabimento de honorários advocatícios. Precedentes.6. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 24585 de 27 de abril de 2023