Jurisprudência TSE 24580 de 17 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
10/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo em Recurso Extraordinário. Prestação de Contas. Diretório Nacional. Exercício Financeiro 2014. Aprovação com Ressalvas.Temas nos 339 e 660. Negativa de seguimento a recurso extraordinário. Art. 1.030, I, a, do CPC. Erro inescusável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Não conhecimento. 1. Agravo em recurso extraordinário, fundamentado no art. 1.042 do CPC, contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento nos Temas nos 339 e 660. 2. O agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que (i) tenha por fundamento questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral e (ii) tenha sido interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF fixado no regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. No caso, a interposição do agravo em recurso extraordinário configura erro inescusável ante a ausência de dúvida objetiva quanto ao apelo cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.