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Jurisprudência TSE 24580 de 08 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

31/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 339 E 660. INEXISTÊNCIA DE FUNGIBILIDADE ENTRE O AGRAVO INTERNO E O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. O inconformismo da parte com o acórdão não caracteriza vício que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado.3. O critério que define o recurso cabível para impugnar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário é a espécie de decisão proferida pelo Tribunal de origem. Caso a negativa de seguimento seja nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, o recurso cabível será o agravo interno para o órgão colegiado do Tribunal, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC; caso a inadmissão tenha por base o art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo em recurso extraordinário, com apoio no art. 1.042 do CPC, dirigido ao Supremo Tribunal Federal.4. Ausência de contradição, tendo em vista que o acórdão está em conformidade com a competência fixada pelo Código de Processo Civil no que se refere à sistemática de aplicação da repercussão geral pelos tribunais de origem. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 24580 de 08 de abril de 2022