Jurisprudência TSE 24580 de 07 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
20/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU). DECISUM MONOCRÁTICO REFERENDADO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPESA IRREGULAR. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, esta Corte Superior, por unanimidade, referendou decisum monocrático em que se aprovaram com ressalvas as contas do exercício de 2014 do Diretório Nacional do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU), determinando, porém, recolhimento de R$ 77.459,00 ao erário.2. Conforme se assentou, "submetido ao Plenário o referendo da decisão monocrática de julgamento das contas, restam prejudicados os agravos internos interpostos. Precedentes, dentre os quais AgR–PC 237–06/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 14/9/2020".3. Prejudicialidade que, todavia, não implicou ausência de exame do gasto com o Hotel Fazenda Aldeia do Vale e das alegações do embargante. Ao contrário, todos os aspectos intrínsecos à despesa – regularidade, adequação e documentos – foram objeto de análise exaustiva no aresto, quando se reiterou não ser possível afastar a falha.4. Esta Corte, quanto a despesas com hospedagem, já decidiu que "conquanto o partido tenha juntado faturas, comprovantes de pagamento e notas fiscais aos autos, a apresentação dos referidos documentos sem a devida discriminação do hóspede e das datas de estada vai de encontro à orientação constante na PC nº 43/DF, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 4.10.2013" (PC 226–45/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira, DJE de 2/8/2018, dentre outros).5. No caso, reitere–se, não se juntaram notas fiscais e tampouco prova de "b) registros de presença dos participantes do evento; c) fotos, folders, vídeos, e–mail ou impressos do evento ocorrido no hotel; d) atas de reunião e resumos das deliberações realizadas". É insuficiente, quanto aos hóspedes, mera planilha produzida de forma unilateral pela grei.6. Os supostos vícios apontados denotam propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.7. Embargos de declaração rejeitados.