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Jurisprudência TSE 24495 de 24 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

10/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) Nacional e pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Edson Fachin (no exercício da Presidência). Composição: Ministros Edson Fachin (no exercício da Presidência), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. IRREGULARIDADES. CONTAS DESAPROVADAS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. Os primeiros embargos de declaração foram opostos pelo Diretório Nacional do Partido da Mobilização Nacional (PMN) em face de acórdão desta Corte que desaprovou a prestação de contas do referido órgão diretivo, referente ao exercício financeiro de 2014, com as seguintes determinações: a)   suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de 3 meses, a ser executada em seis parcelas; b)  devolução ao Erário da quantia de R$ 843.098,48, devidamente atualizada, a ser paga com recursos próprios; c)   acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário ao valor não aplicado em 2014, qual seja, R$ 156.895,58, corrigido monetariamente, o que deverá ocorrer no ano seguinte ao do julgamento dessas contas, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. 2. Os segundos aclaratórios foram opostos pelo Ministério Público Eleitoral contra a parte do mesmo acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou seguimento ao agravo regimental por ele interposto em face do indeferimento do pedido de encaminhamento do feito à unidade técnica para análise das contas da fundação mantida pela agremiação. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN) 3. O embargante não demonstrou a existência de contradição entre os fundamentos do aresto e a sua conclusão, limitando–se a indicar a ocorrência de tal vício entre os fundamentos do voto vencedor e dos vencidos sobre dois pontos: a) a aplicação da condicionante do art. 55–B da Lei n. 9.096/95; b) o momento da vigência da sanção decorrente do descumprimento do art. 44, V, da Lei 9.096/95. 4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a contradição é vício decorrente da compatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão da decisão, além do que esta Corte já se manifestou no sentido de que "embargos de declaração não se prestam para prevalecer votos vencidos proferidos no acórdão embargado" (REspe 257–25, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 14.8.2015). 5. No que respeita às demais falhas indicadas nos declaratórios e que foram glosadas pelo Tribunal, não há vícios a serem sanados acerca delas, uma vez que se evidencia, no caso, o mero inconformismo do embargante com o que foi decidido no acórdão embargado. 6. Nesse sentido, "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado" (ED–AgR–REspe 112–49, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 24.3.2017).ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL7. O pedido de encaminhamento dos autos ao TCU configura pretensão de rejulgamento do que já foi decidido, ao se assentar que, ao Ministério Público dos Estados incumbiria a análise das contas das fundações. 8. No julgamento do Agravo Regimental na Prestação de Contas 261–34, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4.3.2020, assentou–se que "não prospera a tese de que a fiscalização das fundações vinculadas às legendas caberia ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no art. 71, II, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional prevê expressamente que compete ao TCU julgar as contas dos administradores e responsáveis por recursos públicos da ¿administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal'", e, na espécie, a fundação instituída pela legenda é pessoa jurídica de direito privado, cuja opção legislativa de fiscalização tem fundamento no art. 66 do Código Civil. 9. A despeito do fato de a Justiça Eleitoral ser incompetente para análise substancial das contas das fundações instituídas pelos partidos políticos (sobretudo em face dos gastos realizados pelo ente fundacional), a destinação dos 20% dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção da fundação é devidamente verificada pela Justiça Eleitoral, conforme preconiza o art. 44, IV, da Lei 9.096/95, não havendo falar em exclusão deste percentual do total dos recursos recebidos do Fundo Partidário, utilizado como parâmetro para o cálculo do percentual das irregularidades identificadas na prestação de contas do partido. 10. Devidamente enfrentados os pontos suscitados pelo embargante, descabe falar em mácula ao art. 275 do Código Eleitoral, pois "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED–AgR–AI 10.804, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011). CONCLUSÃO Embargos de declaração rejeitados.