Jurisprudência TSE 24495 de 10 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
22/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido da Mobilização Nacional (PMN) e assentou seu caráter protelatório, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS. NÃO CONHECIMENTO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. O Diretório Nacional do Partido da Mobilização Nacional (PMN) opôs segundos embargos de declaração em face de acórdão desta Corte que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos contra decisão que desaprovou sua prestação de contas de exercício financeiro de 2014.2. Não há omissão, obscuridade nem contradição a serem sanadas, visto que todas as questões expostas pelo embargante foram devidamente enfrentadas, de forma clara e objetiva.3. Os segundos embargos de declaração somente são cabíveis quando persista omissão, contradição, obscuridade ou erro material apontado nos primeiros aclaratórios, o que não ocorreu na espécie.4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "são cabíveis os segundos embargos de declaração quando neles se aponta a persistência de omissão que fora anteriormente indicada nos primeiros declaratórios" (ED–AgR–AI 1213–86, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 13.6.2013).5. O partido embargante apresentou novas teses revestidas de questionamentos atinentes a matérias que já foram objeto debate por esta Corte Superior.6. "É entendimento desta Corte que não cabe inovação recursal em Embargos. Precedente: ED–RO 602–83/ID, ReI. Min. Aldir Passarinho Junior, publicado na sessão de 14.12.2010" (ED–AgR–Al 222–45, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 12.12.2016).7. A agremiação partidária embargante tem como pretensão a reapreciação da matéria julgada, na busca de que o julgamento da prestação de contas seja modificado.8. A inovação recursal e a reiteração de teses já examinadas por esta Corte Superior indicam o inconformismo com a resultado da demanda e o nítido propósito de protelar a consequente execução das sanções imposta ao partido em virtude da constatação de irregularidades na sua prestação de contas, circunstância que autoriza a declaração dos embargos como meramente protelatórios e a imposição de multa.Embargos de declaração não conhecidos, com declaração do caráter protelatório e imposição de multa, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.