Jurisprudência TSE 24291 de 03 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
04/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2012. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE. MULTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. A Corte Regional concluiu, com base em amplo conjunto probatório composto por testemunhas e provas documentais, pela participação de cada Agravante no esquema ilícito de agendamentos de procedimentos médicos para fins eleitoreiros, com uso e manipulação de verba pública.2. Os Agravantes apresentam versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incidência da Súmula 24/TSE.3. "não são litisconsortes passivos necessários nas ações que visam a apuração de conduta vedada os servidores que se limitaram a cumprir as determinações do agente público responsável pela conduta" (RESPE 1514, Rel. Min. LAURITA VAZ, j. 17/3/2016). Súmula 30/TSE.4. Agravos Regimentais desprovidos.