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Jurisprudência TSE 23973 de 25 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

08/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do PDT e pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. CONTAS DESAPROVADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de dois embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pelo Ministério Público Eleitoral em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral e desaprovou as contas do PDT, relativas ao exercício financeiro de 2014, com a determinação de devolução ao erário da quantia de R$ 1.519.361,43 e de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por um mês, bem como do acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário ao valor não aplicado em 2014. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) 2. Não há omissão no acórdão embargado, pois ficou consignado que não havia previsão legal para que se procedesse à intimação dos órgãos nacionais a respeito das decisões que desaprovaram as contas dos diretórios regionais e municipais com a sanção de suspensão do recebimento de recursos oriundos do Fundo partidário. 3. O art. 44 da Lei 9.096/95 exige a comprovação do vinculo das despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário com a atividade partidária. 4. Embora esta Corte Superior, em regra, considere suficiente a apresentação de documentos fiscais e relatórios de atividades para a comprovação da prestação do serviço autônomo, a circunstância de o prestador de serviço ocupar cargo comissionado em órgão público recomenda maior cautela na análise das despesas, sendo insuficiente a simples juntada de relatórios de atividades desacompanhados de provas documentais (PC 281–59, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 27.6.2019). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 55–C da Lei nº 9.096/95 é inaplicável às prestações de contas nas quais a desaprovação da contabilidade está escorada em mais irregularidades do que apenas a violação ao art. 44, inciso V, da Lei dos Partidos Políticos" (PC 263–04, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 12.6.2020). 6. O embargante pretende a reforma do julgado, sem demonstrar a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, fim para o qual não se prestam os embargos. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 7.      O pedido de encaminhamento dos autos ao TCU configura pretensão de rejulgamento do que já foi decidido, ao se assentar que, ao Ministério Público dos Estados, incumbiria a análise das contas das fundações. 8.    No julgamento do Agravo Regimental na Prestação de Contas 261–34, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4.3.2020, assentou–se que "não prospera a tese de que a fiscalização das fundações vinculadas às legendas caberia ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no art. 71, II, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional prevê expressamente que compete ao TCU julgar as contas dos administradores e responsáveis por recursos públicos da ¿administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal'", e, na espécie, a fundação instituída pela legenda é pessoa jurídica de direito privado, cuja opção legislativa de fiscalização tem fundamento no art. 66 do Código Civil. 9.      A despeito do fato de a Justiça Eleitoral ser incompetente para análise substancial das contas das fundações instituídas pelos partidos políticos (sobretudo em face dos gastos realizados pelo ente fundacional), a destinação dos 20% dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção da fundação é devidamente verificada pela Justiça Eleitoral, conforme preconiza o art. 44, IV, da Lei 9.096/95, não havendo falar em exclusão deste percentual do total dos recursos recebidos do Fundo Partidário, utilizado como parâmetro para o cálculo do percentual das irregularidades identificadas na prestação de contas do partido. 10.    Enfrentados os pontos suscitados pelo embargante, descabe falar em mácula ao art. 275 do Código Eleitoral, pois "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED–AgR–AI 10.804, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ                                      CONCLUSÃO                      Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 23973 de 25 de setembro de 2020