Jurisprudência TSE 23896 de 15 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
13/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório, aplicou multa ao embargante e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento. Pretensão meramente infringente. Não conhecidos. 1. Embargos de declaração contra acórdão do TSE que rejeitou embargos de declaração no agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. 3. Segundos embargos de declaração não conhecidos. Aplicação à parte embargante de multa de 2 (dois) salários mínimos, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 275, § 6º, do CE. Remessa dos autos ao STF, para apreciação do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.