Jurisprudência TSE 2387 de 23 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
10/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. No aresto embargado, não se conheceu do agravo interno, em razão da incidência da Súmula 26 do TSE, devido a não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e pela reiteração dos argumentos apresentados no recurso especial e já enfrentados na decisão agravada.2. A conclusão pelo não conhecimento do agravo regimental constitui óbice ao enfrentamento da matéria de fundo deduzida pelo então agravante, não havendo, assim, falar em omissão.3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no aresto embargado, entre as respectivas premissas e a conclusão, e não entre essa e o entendimento da parte acerca da correta aplicação do direito.4. Os embargantes pretendem, na verdade, a reforma do julgado, sem demonstrar a existência dos óbices descritos no art. 275 do Código Eleitoral, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração.Embargos de declaração rejeitados.