Jurisprudência TSE 2387 de 03 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
23/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL DEMOCRATAS (DEM). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS DESAPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 26 E 24 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou desaprovadas as contas do agravante, relativas ao exercício financeiro de 2018, determinando a devolução de R$ 7.843,47 ao erário.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, com base na incidência dos verbetes sumulares 24, 26 e 27 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Embora o prazo final para interposição do apelo tenha ocorrido em 12.12.2022, o agravante indicou documento no PJE contendo a informação de que o termo final seria o dia 15.12.2022, razão pela qual se impõe o reconhecimento da tempestividade do presente agravo regimental.4. A orientação desta Corte é no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal constante do sistema eletrônico da Justiça Eleitoral não pode ser atribuído às partes (AgR–AREspE 0600437–76, red. para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 21.3.2022).5. O agravante não impugnou a incidência do verbete sumular 27/TSE e se limitou a repisar os argumentos lançados no recurso especial, os quais foram devidamente enfrentados na decisão agravada, atraindo novamente a incidência do enunciado da Súmula 26 do TSE.6. Não é possível alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que as falhas detectadas na prestação de contas – extrapolação do limite máximo de 60% do total de recursos auferidos pelo partido para pagamento de pessoal e inconsistências entre os registros efetuados no extrato da prestação de contas e no demonstrativo de obrigações a pagar – comprometeram a lisura e a transparência das informações prestadas e impediram o controle da Justiça Eleitoral sobre a contabilidade em exame, sem incorrer na vedação descrita no verbete sumular 24 do TSE, pois seria necessário reexaminar as provas dos autos.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.