Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 23854 de 25 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

12/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22, CAPUT, DA LC 64/90. EVENTO COMEMORATIVO. ANIVERSÁRIO DA CIDADE. GRAVIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 24/TSE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, manteve–se acórdão do TRE/BA em que se julgaram improcedentes os pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor dos embargados, segundos colocados no pleito majoritário de Coronel João Sá/BA em 2016, por não se configurar o abuso de poder político (art. 22, caput, da LC 64/90).2. Consignou–se inexistir ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a Corte a quo enfrentou todos os temas postos em discussão, concluindo, após analisar de forma detida o conjunto probatório dos autos, ser ele "frágil, denotando, tão somente, a ocorrência de um ato público, regular e benéfico à população".3. Quanto ao tema de fundo, consignou–se de forma expressa que, na linha do parecer ministerial, a somatória de inúmeras circunstâncias, bem delineadas na moldura fática do aresto a quo, não denota gravidade da conduta necessária à condenação, entre elas: (a) os embargados não compareceram às inaugurações de obras públicas; (b) a participação na cerimônia de aniversário da cidade foi discreta, sem discursos; (c) não constam informações sobre o horário, a duração, tampouco o público estimado; (d) nas redes sociais, houve apenas agradecimentos, sem alusão, ainda que indireta, ao pleito.4. Nesse contexto, elucidou–se que, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão a quo, o caso dos autos não revela a prática de abuso de poder político, a qual, por acarretar a severa penalidade de perda do diploma, demanda prova robusta e inconteste do ilícito.5. Ademais, destacou–se não ser possível rever essa conclusão ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.6. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.7. Embargos de declaração rejeitados.