Jurisprudência TSE 23854 de 25 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
12/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22, CAPUT, DA LC 64/90. EVENTO COMEMORATIVO. ANIVERSÁRIO DA CIDADE. GRAVIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 24/TSE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, manteve–se acórdão do TRE/BA em que se julgaram improcedentes os pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor dos embargados, segundos colocados no pleito majoritário de Coronel João Sá/BA em 2016, por não se configurar o abuso de poder político (art. 22, caput, da LC 64/90).2. Consignou–se inexistir ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a Corte a quo enfrentou todos os temas postos em discussão, concluindo, após analisar de forma detida o conjunto probatório dos autos, ser ele "frágil, denotando, tão somente, a ocorrência de um ato público, regular e benéfico à população".3. Quanto ao tema de fundo, consignou–se de forma expressa que, na linha do parecer ministerial, a somatória de inúmeras circunstâncias, bem delineadas na moldura fática do aresto a quo, não denota gravidade da conduta necessária à condenação, entre elas: (a) os embargados não compareceram às inaugurações de obras públicas; (b) a participação na cerimônia de aniversário da cidade foi discreta, sem discursos; (c) não constam informações sobre o horário, a duração, tampouco o público estimado; (d) nas redes sociais, houve apenas agradecimentos, sem alusão, ainda que indireta, ao pleito.4. Nesse contexto, elucidou–se que, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão a quo, o caso dos autos não revela a prática de abuso de poder político, a qual, por acarretar a severa penalidade de perda do diploma, demanda prova robusta e inconteste do ilícito.5. Ademais, destacou–se não ser possível rever essa conclusão ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.6. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.7. Embargos de declaração rejeitados.